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quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Mútuo Conversível - Sofisticando ferramentas para o investidor anjo

O Brasil é um país empreendedor. Só nos primeiros três meses deste ano foram abertas 516 mil novas empresas no Brasil. É o maior número registrado desde 2010. Além disso, segundo o Global Entrepreneurship Monitor (GEM), de cada dez brasileiros, três têm a própria empresa.

A dificuldade de acesso ao crédito e a oportunidade de investimento em negócios que podem ser o próximo “unicórnio” despertaram o mercado brasileiro para o investimento anjo. Neste modelo, os anjos investem capital próprio em empresas em estágio inicial com alto potencial de crescimento.

Dentre as estruturas viáveis ao investimento anjo, diante do atual cenário regulatório e do “risco Brasil”, destaca-se o mútuo conversível em participação societária.


Esse instrumento permite ao investidor realizar aporte de recursos na empresa alvo com o benefício de aguardar o melhor momento para se tornar sócio, transformando o empréstimo em capital social.

Deve-se estar atento às regras e prazos de conversão do mútuo, que podem ser automáticas ou por iniciativa das partes.

Merecem destaque, e devem ser bem negociadas, cláusulas de retenção de talentos na empresa investida, proteção da propriedade intelectual e transparência no fornecimento de informações corporativas ao investidor. Tudo isso com o objetivo de proteger o investidor anjo e assegurar o compromisso de que os principais ativos permaneçam na empresa investida: os próprios empreendedores e a propriedade intelectual desenvolvida.

Embora ainda seja desconhecido o entendimento das cortes brasileiras sobre o tema, o instrumento de dívida conversível, ferramenta usual das sociedades anônimas, ganha espaço nas sociedades limitadas, viabilizando ao investidor anjo e às empresas de menor porte uma alternativa mais sofisticada de investimento e, ao mesmo tempo, compatível com a natureza da operação.

Para mais detalhes sobre essa estrutura de investimento, acesse o Guia de Investimento Anjo& Documentos Legais.

Por Priscila Titelbaum, sócia da NeoLaw

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